- 1 -A concessão de zona de regime cinegético especial é requerida ao Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, mediante pedido apresentado nos serviços da Direcção-Geral das Florestas do qual deve constar:
- a)A identificação do requerente;
- b)O tipo de zona de caça pretendido e prazo de concessão;
- c)A situação jurídica dos terrenos.
- 2 -O requerimento deve ser acompanhado dos seguintes documentos:
- a)Planta dos terrenos em suporte transparente durável, na escala 1:25000, referenciada à Carta Militar de Portugal, nesta escala, e três cópias daquela planta;
- b)Acordo escrito com os titulares de direitos sobre os terrenos a submeter ao regime cinegético especial, nos termos do disposto no artigo seguinte;
- c)Projecto do plano de ordenamento e exploração cinegético do qual devem constar:
- i)A caracterização biofísica dos terrenos, referindo nomeadamente os recursos hídricos disponíveis para a fauna e o revestimento vegetal;
- ii)As espécies cinegéticas a explorar, estimativa das respectivas populações, previsão do início da exploração e respectiva proposta do plano anual;
- iii)As medidas previstas para o fomento e conservação do património cinegético;
- iv)A identificação do técnico responsável pelo projecto;
- d)No caso de zona de caça turística, o plano de aproveitamento turístico deverá ser instruído com:
- i)O estudo de viabilidade da zona de caça turística, com referência, nomeadamente, à previsão do número de clientes e do número de postos de trabalho a criar, aos mercados prioritários, às redes de distribuição e aos programas de promoção previstos;
- ii)O estudo prévio dos equipamentos de animação, designadamente dos pavilhões de caça a instalar;
- iii)Quando os equipamentos de animação não sejam instalados em edificações já existentes, a demonstração da compatibilidade da localização dos novos edifícios com os instrumentos em vigor para a área;
- iv)A identificação do técnico responsável pelo projecto;
- e)Outros documentos cuja apresentação o requerente considere convenientes para a correcta apreciação do processo.
Artigo 74.º — Requerimento inicial
Vigente desde: 14/08/1996