- 1 -A instrução dos processos relativos à concessão de zonas de caça é da competência da Direcção-Geral das Florestas, que pode solicitar as informações e documentos convenientes para a apreciação dos mesmos, bem como sugerir as alterações que considere necessárias para poder propor a concessão.
- 2 -No caso de processos de concessão de zonas de caça turísticas, a Direcção-Geral das Florestas solicitará parecer à Direcção-Geral de Turismo no que respeita ao projecto de plano de aproveitamento turístico.
- 3 -Os prazos e termos do procedimento para a concessão de zonas de caça são regulados por portaria do Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas.
Artigo 77.º — Instrução do processo
Vigente desde: 14/08/1996