- 1 -Se, apesar de todas as diligências legais efectuadas, designadamente a apresentação de certidão negativa de existência de cadastro, de buscas efectuadas nas repartições de finanças e conservatórias do registo predial ou informação negativa de identificação no parcelário agrícola, não foi possível obter o consentimento prévio de algumas das pessoas mencionadas no artigo anterior, por ser desconhecida a sua identidade ou o seu paradeiro, os interessados devem solicitar uma declaração à junta de freguesia que certifique a veracidade das razões que fundamentam a dispensa de consentimento prévio.
- 2 -Se a zona de caça incluir terrenos sem o consentimento prévio das pessoas mencionadas no artigo anterior, estas podem, a todo o tempo de duração da concessão, mediante comunicação ao Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, provocar a exclusão desses terrenos, salvo se, em tempo, for estabelecido acordo com o respectivo concessionário.
Artigo 76.º — Impossibilidade de acordo prévio
Vigente desde: 14/08/1996