- 1 -O Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas pode:
- a)Conceder, por portaria, a zona de caça requerida;
- b)Por despacho, indeferir o pedido da concessão caso o considere inconveniente.
- 2 -Quando se trate de zona de caça turística, a respectiva concessão será efectuada por portaria conjunta dos Ministros da Economia e da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas.
Artigo 79.º — Decisão final
Vigente desde: 14/08/1996