- 1 -Sem prejuízo da aplicação de outras sanções previstas na lei, o incumprimento por parte das entidades gestoras de obrigações decorrentes da concessão da zona de caça pode constituir causa de suspensão da exploração cinegética.
- 2 -A suspensão da exploracão cinegética manter-se-á até que seja suprida a falta que a determinou, pelo período mínimo de um mês.
- 3 -A suspensão da exploração cinegética em zonas do regime cinegético especial é da competência do Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas.
Artigo 84.º — Suspensão da exploração cinegética nas zonas de caça
Vigente desde: 14/08/1996