- 1 -A renovação da concessão de zonas de caça associativas e turísticas deve ser requerida pelo interessado ao director-geral das Florestas com nove meses de antecedência em relação ao termo do respectivo prazo.
- 2 -O requerimento pode ainda ser apresentado nos três meses seguintes mediante o pagamento de taxa a fixar por despacho do Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas.
- 3 -Os requerimentos devem ser acompanhados dos elementos referidos no n.º 1 e nas alíneas b) e c) do n.º 2 do artigo 74.º
- 4 -À renovação é aplicável o definido para a concessão, com as devidas adaptações.
- 5 -Sem prejuízo do disposto na alínea a) do artigo 78.º, decorrido o prazo fixado no n.º 2, a renovação deve ser recusada pela Direcção-Geral das Florestas.
Artigo 83.º — Renovação das concessões
Vigente desde: 14/08/1996