- 1 -O Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas pode em qualquer altura revogar a concessão de zonas de caça quando:
- a)A concessão se torne inconveniente para o interesse público;
- b)O titular de zona de caça não cumpra de forma reiterada obrigações a que está vinculado, ou seja responsável pela prática, nessa zona, de infracção grave à Lei da Caça ou não supra tempestivamente as faltas a se refere o n.º 2 do artigo 84.º
- 2 -No caso previsto na alínea a) do número anterior é devida justa indemnização.
- 3 -No caso previsto na alínea b) do n.º 1, o Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas pode determinar a constituição de reserva de caça nos terrenos que estavam submetidos ao regime cinegético especial, por um período máximo de dois anos, sob condição de audição prévia ou requerida com urgência, quando as circunstâncias o impuserem, do Conselho Nacional da Caça e da Conservação da Fauna ou dos
respectivos conselhos cinegéticos regionais ou municipais.
Artigo 86.º — Revogação das concessões
Vigente desde: 14/08/1996