- 1 -É proibida a detenção, o transporte, o comércio e a exposição de exemplares mortos de espécies cinegéticas não marcadas, excepto, tratando-se de exemplares mortos em actividades cinegéticas, durante os respectivos períodos de caça e nos cinco dias seguintes.
- 2 -Os exemplares mortos em zonas de regime cinegético especial deverão ser sempre acompanhados de guia de transporte, a emitir pela respectiva entidade concessionária, desde que o número de peças ultrapasse o permitido para o regime geral.
- 3 -Da guia de transporte, cujo modelo será aprovado pelos serviços competentes, deve constar, nomeadamente:
- a)Identificação da zona de caça e do caçador;
- b)Espécies e número de exemplares a transportar;
- c)Local de destino e matrícula da viatura de transporte.
- 4 -É proibida a venda, o transporte para venda e ainda o acto de pôr à venda exemplares mortos de espécies cinegéticas, bem como de qualquer parte ou produto obtido a partir dos mesmos e como tal facilmente identificáveis, excepto tratando-se de:
- a)Espécies cinegéticas constantes de portaria do Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas;
- b)Exemplares criados em cativeiro nos termos definidos no presente diploma e sua regulamentação.
Artigo 90.º — Exemplares mortos
Vigente desde: 14/08/1996