- 1 -O Estado, pela Direcção-Geral das Florestas, é obrigado a indemnizar os danos causados pelas espécies cinegéticas desde que não tenha autorizado medidas de correcção ou efectuado directamente as mesmas.
- 2 -As entidades autorizadas a proceder às acções de correcção não têm direito a receber indemnizações pelos prejuízos causados por espécies cinegéticas.
Artigo 97.º — Responsabilidade do Estado
Vigente desde: 14/08/1996