- 1 -As entidades titulares de zonas de regime cinegético especial, de instalações para a criação de caça em cativeiro ou de campos de treino de caça são obrigadas a indemnizar os danos que, por efeitos dessa concessão, forem causados nos terrenos vizinhos e nos próprios terrenos, salvo disposição em contrário nos acordos prévios.
- 2 -A obrigação de indemnização referida no número anterior não existe nas situações em que os danos não se teriam verificado caso tivessem sido autorizadas pelas autoridades competentes as medidas correctivas regularmente requeridas pelas entidades em causa.
- 3 -A indemnização prevista no número anterior poderá ser fixada por tribunal arbitral.
Artigo 96.º — Responsabilidade por prejuízos
Vigente desde: 14/08/1996