- 1 -À DSPA compete desenvolver e coordenar as actividades necessárias à prossecução de uma correcta política de ordenamento e ambiente nas áreas em que o IHERA é chamado a intervir, compatibilizando os interesses económicos com os ambientais, por forma a garantir o desenvolvimento agrícola sustentável, nomeadamente através da adopção de boas práticas agrícolas.
- 2 -A DSPA garantirá a execução dos estudos e actividades que permitam vir a formular o plano nacional de desenvolvimento do regadio em articulação com a instituição do plano nacional da água.
- 3 -A DSPA será ainda responsável pela coordenação e planeamento das actividades gerais e operativas do IHERA, promovendo a coordenação dos meios financeiros envolvidos, especialmente no que respeita às medidas nacionais e comunitárias para o sector.
- 4 -A DSPA dispõe das seguintes unidades orgânicas:
- a)Divisão de Ambiente e Ordenamento;
- b)Divisão de Planeamento do Regadio;
- c)Divisão de Análise de Projectos e Expropriações;
- d)Divisão de Planeamento, Avaliação e Controlo.
Artigo 15.º — Direcção de Serviços de Planeamento e Ambiente
Vigente desde: 31/05/1997