Constituem receitas próprias do IHERA:
- a)As receitas que lhe forem atribuídas no Orçamento do Estado;
- b)O produto da inspecção e ensaio de tractores agrícolas e florestais e outras máquinas agrícolas;
- c)O produto das taxas cobradas pelo aluguer de máquinas agrícolas e de equipamentos mecânicos do IHERA;
- d)A percentagem das taxas de exploração e conservação e de beneficiação das obras de fomento hidroagrícola, nos termos dos n.os 9 do artigo 65.º e 8 do artigo 69.º do Decreto-Lei n.º 269/82, de 10 de Julho;
- e)O montante compensatório devido pela exclusão de prédios dos aproveitamentos hidroagrícolas, nos termos do Decreto-Lei n.º 69/92, de 27 de Abril;
- f)O produto da taxa da exploração e conservação dos aproveitamentos hidroagrícolas, nos termos previstos no n.º 7) do artigo 55.º e no artigo 68.º do Decreto-Lei n.º 269/82, de 10 de Julho;
- g)Os saldos da exploração das centrais hidroeléctricas dos aproveitamentos hidroagrícolas administrados pelo IHERA, nos termos do n.º 20 do artigo 55.º do Decreto-Lei n.º 269/82, de 10 de Julho;
- h)O rendimento dos bens que administrar a qualquer título;
- i)As quantias provenientes da prestação de serviços ou da venda de produtos ou de quaisquer outros bens do seu património;
- j)O produto da venda de publicações e impressos por si editados;
- l)Os subsídios, subvenções, comparticipações, doações e legados concedidos por quaisquer entidades públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras;
- m)Quaisquer outras receitas não compreendidas nas alíneas anteriores que por lei, acto ou contrato lhe sejam atribuídas.