- 1 -O IHERA dispõe do quadro de pessoal aprovado por portaria conjunta dos Ministros das Finanças e da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas e do membro do Governo que detenha a seu cargo a função pública.
- 2 -Os lugares de pessoal dirigente do IHERA são os constantes do mapa anexo ao presente diploma.
Artigo 41.º — Quadro de pessoal
Vigente desde: 31/05/1997