- 1 -A transição do pessoal para o quadro de pessoal do IHERA, referido no n.º 1 do artigo 41.º, será realizada de acordo com o regime estabelecido nos artigos 19.º e 21.º do Decreto-Lei n.º 128/97.
- 2 -É integrado no quadro de pessoal do IHERA, referido no n.º 1 do artigo 41.º, de acordo com as regras estabelecidas no artigo 19.º do Decreto-Lei n.º 74/96, de 18 de Junho, o pessoal que exerça actualmente funções no âmbito das atribuições do IHERA e se encontre numa das seguintes situações:
- a)Funcionários pertencentes ao quadro de pessoal do ex-Ministério da Agricultura;
- b)Funcionários constituídos disponíveis por aplicação do Decreto-Lei n.º 247/92, de 7 de Novembro;
- c)Funcionários não providos no quadro de pessoal do ex-Instituto de Estruturas Agrárias e Desenvolvimento Rural por força do artigo 61.º do Decreto-Lei n.º 97/93, de 2 de Abril.
- 3 -Em ordem a facilitar a redistribuição de efectivos, respeitando a adequação entre o conteúdo funcional dos postos de trabalho e as capacidades e aptidões dos funcionários e agentes, proceder-se-á à reclassificação e reconversão profissional, nos termos do artigo 30.º do Decreto-Lei n.º 41/84, de 3 de Fevereiro.
Artigo 42.º — Pessoal
Vigente desde: 31/05/1997