- 1 -Podem beneficiar do incentivo à modernização tecnológica:
- a)Pessoas singulares ou colectivas proprietárias ou editoras de publicações periódicas nacionais em língua portuguesa que reúnam, cumulativamente, as seguintes condições:
- i)Sejam de informação geral;
- ii)Sejam de âmbito regional, destinadas às comunidades portuguesas no estrangeiro ou vocacionadas para o relacionamento com os povos de língua oficial portuguesa;
- iii)Tenham periodicidade não superior à mensal nos seis meses anteriores à data de apresentação do requerimento de candidatura;
- iv)Contem, no mínimo, três anos de edição na data de apresentação do requerimento de candidatura;
- v)Tenham, nos seis meses anteriores à data de apresentação do requerimento de candidatura, uma tiragem média mínima por edição de 1000 exemplares ou, no caso das vocacionadas para o relacionamento com os povos de língua oficial portuguesa, de 3000 exemplares;
- b)Agrupamentos de entidades que satisfaçam as condições previstas na alínea anterior;
- c)Empresas de radiodifusão sonora que reúnam, cumulativamente, as seguintes condições:
- i)Sejam licenciadas para cobertura local ou sediadas nas Regiões Autónomas;
- ii)Sejam rádios de conteúdo generalista ou temático informativo;
- iii)Sejam licenciadas há, pelo menos, três anos na data de apresentação do requerimento de candidatura.
- a)Pessoas singulares ou colectivas proprietárias ou editoras de publicações periódicas nacionais em língua portuguesa que reúnam, cumulativamente, as seguintes condições:
- 2 -Na data de apresentação do requerimento de candidatura, as entidades candidatas ao incentivo à modernização tecnológica devem ainda provar possuir contabilidade organizada.
- 3 -Não podem candidatar-se ao incentivo à modernização tecnológica as entidades que, para o mesmo projecto, tenham beneficiado de outro regime de incentivos de carácter nacional ou regional.
Artigo 13.º — Condições específicas de acesso
Vigente desde: 22/04/1999