- 1 -Verificado o preenchimento das condições gerais e específicas de acesso, as candidaturas ao incentivo à modernização tecnológica são seleccionadas tendo em conta a adequação do projecto apresentado às necessidades previsíveis da entidade candidata.
- 2 -No caso das candidaturas a que se referem as alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 13.º, será também tida em conta a seguinte ordem de prioridades:
- a)Entidades ou publicações não contempladas nos cinco anos anteriores, individualmente ou em associação;
- b)Menor periodicidade efectiva das publicações nos últimos 12 meses anteriores à data de apresentação da candidatura;
- c)Maior número de trabalhadores efectivos afectos à área da informação;
- d)Maior número de publicações beneficiadas simultaneamente pelo equipamento que integra o projecto apresentado.
- 3 -No caso das candidaturas a que se refere a alínea c) do n.º 1 do artigo 13.º, será também tida em conta a seguinte ordem de prioridades:
- a)Entidades ou estações radiofónicas não contempladas nos cinco anos anteriores;
- b)Localização em concelhos com menor indicador per capita de poder de compra, de acordo com os dados publicados pelo Instituto Nacional de Estatística;
- c)Maior número de trabalhadores efectivos afectos à área da informação.
Artigo 15.º — Selecção e graduação das candidaturas
Vigente desde: 22/04/1999