- 1 -Compete ao Instituto da Comunicação Social instruir os processos de candidatura aos incentivos previstos no presente diploma.
- 2 -A documentação necessária à instrução dos processos de candidatura consta de portaria, emitida pelo membro do Governo responsável pela área da comunicação social.
- 3 -A decisão, devidamente fundamentada, sobre a atribuição dos incentivos previstos no presente diploma é da competência do membro do Governo responsável pela área da comunicação social, que a pode delegar no presidente do Instituto da Comunicação Social.
- 4 -A decisão referida no número anterior deve respeitar a classificação das publicações efectuada pela entidade competente nos termos da lei.
Artigo 4.º — Instrução e decisão
Vigente desde: 22/04/1999