- 1 -Podem beneficiar do Sistema de Incentivos do Estado à Comunicação Social as seguintes entidades:
- a)Pessoas singulares ou colectivas proprietárias ou editoras de publicações periódicas classificadas como portuguesas nos termos da Lei de Imprensa, redigidas em língua portuguesa;
- b)Empresas de radiodifusão sonora licenciadas nos termos da lei;
- c)Associações e outras entidades que promovam iniciativas de interesse relevante na área da comunicação social.
- 2 -Estão excluídas da aplicação do presente diploma as seguintes publicações periódicas:
- a)Pertencentes ou editadas por partidos e associações políticas, directamente ou por interposta pessoa;
- b)Pertencentes ou editadas por associações sindicais, patronais ou profissionais, directamente ou por interposta pessoa, excepto quando enquadráveis nas alíneas b) ou c) do n.º 5 do artigo 6.º e sem prejuízo do disposto no n.º 10 do mesmo artigo;
- c)Pertencentes ou editadas, directa ou indirectamente, pela administração central, regional ou local, bem como por quaisquer serviços ou departamentos delas dependentes, salvo associações de municípios;
- d)Cujo título não esteja devidamente registado de acordo com a legislação aplicável;
- e)Gratuitas;
- f)De conteúdo pornográfico ou incitador da violência;
- g)Que não sejam maioritariamente vendidas em território nacional, excepto se destinadas às comunidades portuguesas no estrangeiro ou aos países africanos de língua oficial portuguesa;
- h)Que ocupem com conteúdo publicitário uma superfície superior a 50% do espaço disponível, incluindo suplementos e encartes, calculada com base num número de edições não inferior a três, a seleccionar de entre as publicadas nos 12 meses anteriores à data de apresentação da respectiva candidatura;
- i)Boletins de empresa.
Artigo 3.º — Condições gerais de acesso
Vigente desde: 22/04/1999