- 1 -É republicado, no anexo ii ao presente decreto-lei, do qual faz parte integrante, o Decreto-Lei n.º 146/2006, de 31 de julho, com a redação introduzida pelo presente decreto-lei.
- 2 -Para efeitos de republicação onde se lê «Instituto Nacional de Aviação Civil», «Instituto Nacional de Transporte Ferroviário», «EP - Estradas de Portugal, E. P. E.», «Instituto do Ambiente», «IA», «portaria conjunta», «Decreto-Lei n.º 194/2000, de 21 de agosto, com as alterações introduzidas pelos Decretos-Leis n.os 152/2002, de 23 de maio, 69/2003, de 10 de abril, 233/2004, de 14 de dezembro, e 130/2005, de 16 de agosto» e «Decreto-Lei n.º 292/2000, de 14 de novembro, com as alterações introduzidas pelos Decretos-Leis n.os 76/2002, de 26 de março, 259/2002, de 23 de novembro, e 293/2003, de 19 de novembro» deve ler-se respetivamente «Autoridade Nacional da Aviação Civil», «Instituto da Mobilidade e dos Transportes Terrestres, I. P.», Infraestruturas de Portugal, S. A.», «Agência Portuguesa do Ambiente, I. P.», «APA, I. P.», «portaria», «Decreto-Lei n.º 127/2013, de 30 de agosto» e «Decreto-Lei n.º 9/2007, de 17 de janeiro, na sua redação atual».
Artigo 6.º — Republicação
Vigente desde: 06/09/2019