- 1 -Podem ser constituídas comissões consultivas no âmbito do DEEP, por despacho do Ministro da Segurança Social e do Trabalho, sob proposta do director-geral, para participarem na elaboração dos planos estratégicos e de programas de actividade e ainda darem parecer sobre temas considerados relevantes para a operacionalização das funções de estudo, planeamento, estatística e informação científica e técnica.
- 2 -O despacho referido no número anterior fixará os objectivos, composição e duração das comissões consultivas.
- 3 -A composição das comissões consultivas pode incluir representantes de outros ministérios, desde que a transversalidade sectorial das matérias o justifique.
Artigo 18.º — Comissões consultivas
Vigente desde: 28/06/2003