- 1 -Os artigos 1.º, 4.º-A, 5.º, 7.º, 8.º, 12.º e 15.º do Decreto-Lei n.º 233/99, de 24 de Junho, na redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.º 284/2000, de 10 de Novembro, passam a ter a seguinte redacção:
Artigo 1.º
Objecto
- 1 -O presente diploma procede à transposição para a ordem jurídica nacional da Directiva n.º 96/5/CE, da Comissão, de 2 de Junho, com as alterações introduzidas pelas Directivas n.os 98/36/CE, da Comissão, de 2 de Junho, 1999/39/CE, da Comissão, de 6 de Maio, e 2003/13/CE, da Comissão, de 10 de Fevereiro, e estabelece o regime jurídico aplicável aos géneros alimentícios para utilização nutricional especial, que satisfaçam os requisitos específicos relativos aos lactentes e crianças de pouca idade saudáveis e destinados a lactentes em fase de desmame e a crianças de pouca idade em suplemento das suas dietas e ou adaptação progressiva à alimentação normal.
- 2 -...
- 3 -O presente diploma contém oito anexos que dele fazem parte integrante.
Artigo 4.º-A
[...]
- 1 -Os alimentos à base de cereais e os alimentos para bebés não podem conter resíduos de pesticidas específicos em teores superiores a 0,01 mg/kg em produtos prontos para consumo ou reconstituídos de acordo com as instruções do fabricante, com excepção das substâncias constantes no anexo VII ao presente diploma, que dele faz parte integrante, relativamente às quais os teores máximos de resíduos admissíveis são os aí fixados para as mesmas, e sem prejuízo do disposto no artigo seguinte.
- 2 -...
Artigo 5.º
[...]
- 1 -...
- 2 -...
- 3 -...
- a)Que são adequados para crianças a partir de 4 meses de idade, salvo opinião contrária de pessoas independentes com qualificações em medicina, nutrição ou farmácia ou outros profissionais responsáveis por cuidados maternos ou infantis, se se tratar de produtos recomendados para utilização a partir daquela idade;
- b)...
- c)...
Artigo 7.º
[...]
- 1 -Sem prejuízo do procedimento contra-ordenacional a que houver lugar, a DGS pode suspender ou limitar provisoriamente a comercialização dos produtos abrangidos por este diploma, ainda que circulem livremente em qualquer outro Estado do espaço económico europeu, desde que verifique, fundamentadamente, que não obedecem aos critérios de composição e de qualidade definidos nos artigos 4.º, 4.º-A e 4.º-B ou que põem em perigo a saúde humana.
- 2 -...
Artigo 8.º
[...]
- 1 -Constitui contra-ordenação, punível com coima mínima de (euro) 50 e máxima de (euro) 3740 ou de (euro) 14960, consoante se trate de pessoa singular ou colectiva:
- a)A comercialização de produtos cuja composição não obedeça aos critérios referidos no artigo 4.º, ou que contenham resíduos de pesticidas específicos superiores ao teor máximo fixado no artigo 4.º-A, ou ainda em que sejam utilizados ou se encontrem presentes em produtos agrícolas destinados à sua produção pesticidas constantes do anexo VIII;
- b)...
- c)...
- 2 -A negligência é punível.
Artigo 12.º
[...]
Por diploma aprovado pelos Ministros da Saúde e da Economia e pelo ministro com a tutela do Instituto do Consumidor e de acordo com os actos de direito comunitário que venham a ser adoptados nesta matéria serão estabelecidos os critérios de pureza das substâncias referidas no n.º 3 do artigo 4.º, bem como os critérios microbiológicos a que devem obedecer estes produtos e o nível máximo das substâncias cuja quantidade seja susceptível de prejudicar a saúde dos lactentes e das crianças de pouca idade.
Artigo 15.º
[...]
O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
- 2 -Nos anexos constantes do Decreto-Lei n.º 233/99, de 24 de Junho, onde se lê «hidratos de carbono» deve ler-se «glícidos».
- 3 -No anexo III do Decreto-Lei n.º 233/99, de 24 de Junho, onde se lê «treonina» deve ler-se «trionina».
- 4 -No n.º 1 do anexo IV do Decreto-Lei n.º 233/99, de 24 de Junho, onde se lê «Cianocobalamina» deve ler-se «Ciano-cobalarmina».
Artigo 2.º — Alterações ao Decreto-Lei n.º 233/99, de 24 de Junho
Vigente desde: 05/06/2004