- 1 -Pela recolha e apreciação dos documentos e informações, previstos no artigo 6.º, e pelo controlo da rotulagem dos produtos são cobradas taxas a pagar pelos utentes dos serviços prestados pela DGS, cujos quantitativos são fixados por portaria do Ministro da Saúde.
- 2 -As receitas previstas no número anterior destinam-se a pagar as despesas decorrentes da prestação do serviço respectivo e constituem receita própria da DGS.
Artigo 14.º — Taxas
Vigente desde: 05/06/2004