Os artigos 2.º, 6.º e 11.º do Decreto-Lei n.º 241/2002, de 5 de Novembro, passam a ter a seguinte redacção:
Artigo 2.º
[...]
- 1 -Para as categorias de substâncias enumeradas no anexo I ao presente diploma, que dele faz parte integrante, adicionadas, para fins nutricionais específicos, aos géneros alimentícios destinados a uma alimentação especial, abrangidos pelo Decreto-Lei n.º 227/99, de 22 de Junho, na redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.º 285/2000, de 10 de Novembro, e pela legislação específica que lhes é aplicável, só podem ser utilizadas as substâncias químicas mencionadas em cada categoria.
- 2 -...
- 3 -Não obstante o disposto no n.º 1 e relativamente a produtos comercializados até à data prevista no n.º 3 do artigo 11.º, podem ainda ser adicionadas aos géneros alimentícios destinados a uma alimentação especial abrangidos pelo n.º 1 do artigo 1.º as substâncias químicas mencionadas em cada categoria de substâncias enumeradas no anexo II do presente diploma, que dele faz parte integrante, desde que:
- a)A Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos não emita parecer desfavorável relativamente à sua utilização no respectivo fabrico;
- b)A mesma haja sido utilizada no fabrico de um ou mais daqueles produtos e estes tenham sido comercializados na Comunidade até 11 de Fevereiro de 2004.
Artigo 6.º
[...]
- 1 -A comercialização de géneros alimentícios destinados a uma alimentação especial com violação do disposto no presente diploma constitui contra-ordenação punível com coima mínima de (euro) 50 e máxima de (euro) 3740.
- 2 -...
Artigo 11.º
[...]
- 1 -...
- 2 -...
- 3 -Não obstante o disposto no número anterior, é autorizada a comercialização até 31 de Dezembro de 2006, nos termos previstos no n.º 3 do artigo 2.º, dos produtos que contenham as substâncias enumeradas no anexo II.
- 4 -As referências ao anexo, sem outra indicação, constantes do presente diploma, devem entender-se como sendo feitas ao actual anexo I, que dele faz parte integrante.