- 1 -A infracção ao disposto no presente decreto-lei constitui contra-ordenação rodoviária punida com as seguintes coimas:
- a)De (euro) 50 a (euro) 250, as infracções ao disposto nos n.os 2 e 7 do artigo 12.º e no artigo 13.º;
- b)De (euro) 500 a (euro) 2000, a utilização de componentes não aprovados, nos termos do artigo 5.º;
- c)De (euro) 1000 a (euro) 3500, as infracções ao disposto nos n.os 1 e 4 do artigo 4.º, no artigo 8.º, nos n.os 1 e 3 do artigo 11.º e nos n.os 1, 4 e 5 do artigo 12.º
- 2 -No caso de pessoas colectivas, os montantes mínimo e máximo das coimas previstas no número anterior são elevado ao quíntuplo.
- 3 -A negligência é punível, sendo os limites referidos no n.º 1 reduzidos a metade.
- 4 -A repartição do produto das coimas aplicadas ao abrigo do presente artigo rege-se pelo disposto no artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 369/99, de 18 de Setembro.
Artigo 15.º — Contra-ordenações
Vigente desde: 26/07/2006