- 1 -O sistema de alimentação do GNC deve garantir um nível de segurança adequado, devendo obedecer às prescrições técnicas a estabelecer por portaria do Ministro de Estado e da Administração Interna.
- 2 -Sem prejuízo do disposto no número anterior, são aceites as aprovações de instalações de sistemas de alimentação do GNC concedidas:
- a)Por qualquer dos Estados membros da União Europeia, desde que seja garantida a segurança da instalação; ou
- b)Em conformidade com o Regulamento n.º 110 do Acordo relativo à adopção de disposições técnicas uniformes para automóveis, equipamentos e componentes que podem ser montados e ou usados em automóveis e às condições de reconhecimento mútuo de aprovações concedidas com base nessas disposições, da CEE/ONU.
- 3 -A utilização do GNC nos automóveis não exclui a possibilidade destes disporem de um sistema de alimentação para outro combustível.
- 4 -É responsabilidade dos proprietários dos automóveis alimentados a GNC assegurar que os mesmos reúnem condições para circular em segurança, não constituindo risco para os restantes utentes da via pública, nomeadamente por motivo relacionado com o sistema de alimentação a GNC.
Artigo 4.º — Características dos automóveis
Vigente desde: 26/07/2006