- 1 -Os diversos componentes inerentes à utilização do GNC nos automóveis devem ter os respectivos modelos aprovados de acordo com a legislação nacional de qualquer dos Estados membros da União Europeia.
- 2 -Sem prejuízo do disposto no número anterior, são aceites as aprovações concedidas de acordo com o Regulamento n.º 110 do Acordo relativo à adopção de disposições técnicas uniformes para automóveis, equipamentos e componentes que podem ser montados e ou usados em automóveis e às condições de reconhecimento mútuo de aprovações concedidas com base nessas disposições, da CEE/ONU.
Artigo 5.º — Componentes da instalação do GNC
Vigente desde: 26/07/2006