- 1 -O IFDR, I. P., dispõe das receitas provenientes de dotações que lhe forem atribuídas no Orçamento do Estado.
- 2 -O IFDR, I. P., dispõe ainda das seguintes receitas próprias:
- a)As comparticipações, subsídios ou donativos concedidos por quaisquer entidades de direito público ou privado, nacionais ou comunitárias, bem como heranças ou legados;
- b)Rendimentos de depósitos na Direcção-Geral do Tesouro ou na Caixa Geral de Depósitos;
- c)O produto de taxas e outros valores de natureza pecuniária que lhe seja permitido cobrar ou que lhe sejam consignados;
- d)O produto da venda de publicações e outros bens e serviços;
- e)O produto da realização de estudos, inquéritos e outros trabalhos ou serviços prestados pelo IFDR, I. P., no âmbito das suas competências;
- f)Os valores cobrados pela frequência de cursos, seminários ou outras acções de formação realizados pelo IFDR, I. P.;
- g)Transferências relativas a fundos, intervenções ou projectos no âmbito das atribuições do IFDR, I. P., designadamente, do FEDER e do Fundo de Coesão, e de outros instrumentos financeiros;
- h)Quaisquer outras receitas que por lei, contrato ou outro título lhe sejam atribuídas.
- 3 -As receitas referidas no número anterior são consignadas à realização de despesas do IFDR, I. P., durante a execução do orçamento do ano a que respeitam, podendo os saldos não utilizados transitar para o ano seguinte.
Artigo 10.º — Receitas
Vigente desde: 27/04/2007