- 1 -O IFDR, I. P., sucede nas atribuições da Direcção-Geral do Desenvolvimento Regional (DGDR).
- 2 -Aos bens móveis e imóveis anteriormente afectos à DGDR são aplicáveis os procedimentos previstos no Decreto-Lei n.º 200/2006, de 25 de Outubro.
- 3 -O IFDR, I. P., sucede em todos os direitos e obrigações da DGDR inerentes ou decorrentes do exercício das atribuições que lhe estão cometidas, designadamente no que respeita à gestão dos fundos comunitários.
Artigo 13.º — Sucessão
Vigente desde: 27/04/2007