- 1 -São extintas as seguintes estruturas, integrando-se as suas atribuições no IFDR, I. P., mediante despacho conjunto dos membros do Governo responsáveis pelas áreas do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional e das Finanças:
- a)Estrutura de Apoio Técnico à Comissão de Gestão do QCA III, instituída pelo artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 54-A/2000, de 7 de Abril, e pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 27/2000, de 20 de Abril;
- b)Estrutura de apoio técnico à Coordenação do Fundo de Coesão, instituída pelo Decreto-Lei n.º 191/2000, de 16 de Agosto, e pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 155/2000 (2.ª série), de 16 de Novembro;
- c)Estrutura de Apoio Técnico ao Controlo de 2.º nível do QCA III, instituída pelo Decreto-Lei n.º 168/2001, de 25 de Maio, e pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 172/2001 (2.ª série), de 5 de Dezembro;
- d)Estrutura de apoio técnico à Iniciativa Comunitária Interreg III, instituída pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 130/2001 (2.ª série), de 28 de Outubro.
- 2 -As despesas com o funcionamento do Observatório do QCA III são asseguradas pelo IFDR, I. P., e, sendo elegíveis, são co-financiadas pelo FEDER.
- 3 -A aquisição de bens e serviços nos domínios dos sistemas de informação destinados ao IFDR, I. P., pode realizar-se, durante o período de um ano a contar da data da entrada em vigor do presente decreto-lei, com recurso a procedimentos por negociação, com publicação prévia de anúncio, sem prejuízo dos limiares previstos na Directiva n.º 2004/18/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 31 de Março de 2004.
- 4 -O pessoal que exerce funções nas Estruturas do QCA III referidas no n.º 1 é reafecto ao IFDR, I. P., sem alteração de vínculo e, sendo o caso, de instrumento de mobilidade ao abrigo do qual exerça transitoriamente funções.
Artigo 14.º — Estruturas do Quadro Comunitário de Apoio III
Vigente desde: 27/04/2007