- 1 -Os funcionários públicos do quadro da DGDR podem optar pelo regime do contrato individual de trabalho, no prazo de 90 dias a contar da notificação que lhe seja feita pelo serviço, nos termos do n.º 7 do artigo 16.º da Lei n.º 53/2006, de 7 de Dezembro ou, quando não haja lugar à aplicação de métodos de selecção, da publicitação das listas e mapas a que se refere o n.º 3 do artigo 14.º da referida lei.
- 2 -O direito de opção é exercido mediante declaração escrita, individual e irrevogável, dirigida ao presidente do conselho directivo do IFDR, I. P., no prazo previsto no número anterior.
- 3 -A celebração do contrato individual de trabalho implica a exoneração do lugar de origem e a cessação do vínculo à função pública, que se torna efectiva com a publicação na 2.ª série do Diário da República.
Artigo 15.º — Opção pelo contrato individual de trabalho
Vigente desde: 27/04/2007