- 1 -É republicado em anexo, que faz parte integrante do presente diploma, o Decreto-Lei n.º 75/2008, de 22 de abril, com a redação atual.
- 2 -Para efeitos de republicação, onde se lê «Conselho de Escolas» deve ler-se «Conselho das Escolas».
Artigo 8.º — Republicação
Vigente desde: 02/07/2012