- 1 -A CCN tem a seguinte composição:
- a)O diretor-geral do Gabinete de Planeamento, Políticas e Administração Geral (GPP), que preside;
- b)Os diretores das direções regionais de agricultura e pescas (DRAP);
- c)Um representante de cada um dos órgãos de gestão dos PDR;
- d)Um representante do organismo pagador do FEADER;
- e)Um representante do departamento competente do Governo Regional dos Açores;
- f)Um representante do departamento competente do Governo Regional da Madeira.
- 2 -Integram ainda a CCN, na qualidade de observadores:
- a)Um representante da autoridade de certificação;
- b)Um representante da Inspeção-Geral dos Ministérios do Ambiente, Ordenamento do Território e Energia e da Agricultura e do Mar.
- 3 -Podem ser chamados a participar nas reuniões da CCN, a pedido do seu presidente, representantes de entidades relevantes em razão das matérias agendadas, designadamente as autoridades de gestão dos PO do Portugal 2020.
- 4 -A CCN reúne, pelo menos, uma vez por ano.
- 5 -A CCN responde perante o membro do Governo responsável pela área da agricultura, a quem cabe assegurar os procedimentos de coordenação.
- 6 -Os membros da CCN não são remunerados.
- 7 -O apoio ao funcionamento da CCN é assegurado pelo GPP.
Artigo 15.º — Composição da Comissão de Coordenação Nacional do Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural
Vigente desde: 16/05/2018
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 16/05/2018