- 1 -Podem exercer funções de gestão, mediante delegação da autoridade de gestão, as entidades públicas ou privadas que assegurem condições para melhorar os níveis de eficácia e de eficiência ou para superar insuficiências qualitativas ou quantitativas de recursos técnicos, humanos ou materiais das autoridades de gestão.
- 2 -As entidades referidas no número anterior assumem a qualidade de organismos intermédios.
Artigo 36.º — Organismos intermédios
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