- 1 -O exercício das competências de gestão pode ser delegado pelas autoridades de gestão num organismo intermédio, mediante a celebração de acordo escrito, doravante designado por contrato de delegação de competências.
- 2 -Compete ao organismo intermédio com competências delegadas:
- a)Elaborar um sistema de gestão e controlo que respeite o modelo adotado pela autoridade de gestão respetiva;
- b)Exercer as competências de gestão que lhe sejam delegadas pela autoridade de gestão, sob a supervisão desta;
- c)Cumprir a regulamentação específica aplicável e as recomendações das autoridades de gestão, certificação e auditoria e submeter-se aos procedimentos de controlo e auditoria.
- 3 -O contrato de delegação de competências celebrado com os organismos intermédios especifica, designadamente:
- a)A justificação para a sua celebração;
- b)A quantificação dos objetivos e dos indicadores de realização e resultado a alcançar pelas operações cuja gestão é objeto de delegação;
- c)A definição da tipologia de operações abrangidas pela delegação de competências;
- d)O conteúdo e a periodicidade dos relatórios de execução das operações cuja gestão é objeto de delegação;
- e)A especificação das consequências de eventuais incumprimentos, incluindo as disposições para recuperar os montantes indevidamente pagos;
- f)As responsabilidades formalmente assumidas pelas entidades contraentes no cumprimento das normas e disposições nacionais e europeias aplicáveis;
- g)Os elementos a que se refere o n.º 2 do artigo 20.º;
- h)As verificações de acompanhamento, controlo e supervisão exercidas pela autoridade de gestão.
- 4 -O incumprimento do disposto na alínea g) do número anterior implica a cessação automática do contrato de delegação de competências, salvo se, mediante decisão fundamentada, as mesmas forem mantidas pela entidade delegante.
Artigo 37.º — Delegação de competências em organismos intermédios
Vigente desde: 16/05/2018
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Em vigor desde 16/05/2018