- 1 -A execução do Mar 2020 é ainda assegurada por organismos intermédios que, no exercício das suas competências, atuam sob responsabilidade e supervisão da autoridade de gestão.
- 2 -A designação dos organismos intermédios e a definição das competências que podem ser delegadas são objeto de despacho do membro do Governo responsável pela área do mar, sob proposta da autoridade de gestão.
Artigo 38.º — Organismos intermédios do programa operacional Mar 2020
Vigente desde: 16/05/2018
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Em vigor desde 16/05/2018