- 1 -As estruturas segregadas de auditoria, previstas no n.º 2 do artigo anterior, integram a estrutura orgânica, respetivamente da Agência, I.P., e do IFAP, I.P., no respeito do princípio da separação de funções e da salvaguarda de conflitos de interesses com o exercício das restantes atribuições daqueles organismos, designadamente as relativas à certificação de despesa.
- 2 -As estruturas segregadas de auditoria são responsáveis pela execução das auditorias em operações e asseguram:
- a)A formulação dos planos anuais de auditoria a operações, incluindo a elaboração das respetivas amostras, de acordo com os parâmetros definidos pela autoridade de auditoria;
- b)A realização de auditorias a operações, com meios próprios ou com recurso a auditores externos;
- c)A realização de ações de controlo cruzado, junto de outras entidades envolvidas, para terem acesso às informações consideradas necessárias ao esclarecimento dos factos objeto da auditoria.
- 3 -Os técnicos que representem as estruturas segregadas de auditoria, sempre que tal seja necessário ao exercício das suas competências e para além de outros previstos na lei, gozam dos seguintes direitos e prerrogativas:
- a)Aceder aos serviços e instalações das entidades objeto de auditoria;
- b)Utilizar as instalações das entidades objeto de auditoria e obter a colaboração de trabalhadores e restante pessoal que se mostre indispensável para o exercício das suas competências;
- c)Corresponder-se com quaisquer entidades públicas ou privadas sobre assuntos de interesse para o exercício das suas competências, ou para obtenção dos elementos que se mostrem indispensáveis;
- d)Proceder ao exame de quaisquer elementos em poder, designadamente, de serviços e organismos da Administração Pública e de empresas públicas ou privadas, ou aí garantir que aqueles lhe sejam facultados, quando os mesmos se mostrem indispensáveis à realização das suas competências.
Artigo 46.º — Estruturas segregadas de auditoria
Vigente desde: 16/05/2018
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Em vigor desde 16/05/2018