Compete às comissões de acompanhamento o exercício das competências previstas no artigo 49.º do Regulamento (UE) n.º 1303/2013, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, e no artigo 74.º do Regulamento (UE) n.º 1305/2013, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, incumbindo-lhes especialmente:
- a)Verificar a aplicação do programa e os progressos alcançados na consecução dos objetivos, tendo em conta os dados financeiros, os indicadores comuns e os indicadores específicos dos programas, incluindo eventuais alterações nos indicadores de resultados e nos progressos de utilização de metas quantificadas, bem como os objetivos intermédios definidos no quadro de desempenho referido no artigo 21.º do Regulamento (UE) n.º 1303/2013, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, e, quando se justifique, os resultados de análises qualitativas;
- b)Emitir parecer sobre os critérios de seleção das operações a financiar, no prazo de quatro meses a contar da decisão de aprovação do programa, bem como alterações aos referidos critérios;
- c)Examinar as atividades e as realizações ligadas aos progressos registados na execução do plano de avaliação do programa;
- d)Examinar as ações previstas no programa relativamente ao cumprimento das condicionalidades ex ante, que são da responsabilidade da autoridade de gestão, devendo ser informada sobre as ações relacionadas com o cumprimento de outras condicionalidades ex ante;
- e)Emitir parecer em caso de alteração técnica do programa proposta pela autoridade de gestão;
- f)Apresentar observações à autoridade de gestão sobre a aplicação do programa e a sua avaliação, nomeadamente ações tendentes a reduzir custos administrativos dos beneficiários;
- g)Analisar e aprovar os relatórios anuais de execução, antes do seu envio à Comissão Europeia;
- h)Remeter à CCN os relatórios previstos na alínea anterior.