- 1 -É instituída uma comissão de acompanhamento do Mar 2020, que assegura a participação dos parceiros económicos e sociais e das entidades institucionais especialmente interessadas em razão da matéria.
- 2 -A comissão de acompanhamento do Mar 2020 é integrada pelo gestor, que preside, e pelos seguintes membros:
- a)Os coordenadores regionais e o gestor-adjunto;
- b)Um representante de cada organismo intermédio;
- c)Um representante da autoridade de certificação;
- d)Um representante de cada uma das CCDR;
- e)Um representante da DGAM;
- f)Um representante do IPMA, I.P.;
- g)Um representante da GNR;
- h)Um representante da ANMP;
- i)Três representantes dos produtores do setor da pesca marítima;
- j)Um representante dos produtores do setor aquícola;
- k)Um representante da indústria de transformação dos produtos da pesca e aquicultura;
- l)Um representante dos sindicatos da pesca afetos à Confederação Geral dos Trabalhadores Portugueses - Intersindical Nacional;
- m)Um representante dos sindicatos da pesca afetos à União Geral de Trabalhadores;
- n)Um representante da Comissão Europeia, a título consultivo, nos termos do n.º 3 do artigo 48.º do Regulamento (UE) n.º 1303/2013, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013.
- 3 -Os representantes indicados nas alíneas i) a n) do número anterior são designados por despacho do membro do Governo responsável pela área do mar, após serem indicados pelas entidades que representam.
- 4 -O presidente da comissão e acompanhamento pode convidar a participar nas reuniões da comissão de acompanhamento outras personalidades de reconhecido mérito ou representantes de serviços e organismos da Administração Pública não referidos no n.º 2, na qualidade de observadores, sempre que tal se justifique em razão das matérias agendadas.
Artigo 57.º — Comissão de acompanhamento do programa operacional Mar 2020
Vigente desde: 16/05/2018
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Em vigor desde 16/05/2018