- 1 -O presente decreto-lei entra em vigor no primeiro dia a seguir ao da sua publicação, sem prejuízo do disposto nos números seguintes.
- 2 -A alteração ao Decreto-Lei n.º 61/2010, de 9 de junho, alterado pelo Decreto-Lei n.º 62/2014, de 24 de abril, produz efeitos a partir do dia 1 de janeiro de 2018.
- 3 -As alterações aos Decretos-Leis n.os 43/2011, de 24 de março, e 79/2013, de 11 de junho, produzem efeitos a partir do dia 1 de julho de 2018.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 28 de setembro de 2017. - António Luís Santos da Costa - Augusto Ernesto Santos Silva - Mário José Gomes de Freitas Centeno - Adalberto Campos Fernandes - Manuel de Herédia Caldeira Cabral - João Pedro Soeiro de Matos Fernandes - Luís Manuel Capoulas Santos - Ana Paula Mendes Vitorino.
Promulgado em 2 de novembro de 2017.
Publique-se.
O Presidente da República, Marcelo Rebelo de Sousa.
Referendado em 6 de novembro de 2017.
O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa.
(ver documento original)
Artigo 16.º — Entrada em vigor e produção de efeitos
Vigente desde: 08/11/2017