- 1 -O CSPJ é presidido pelo diretor nacional e é composto por membros por inerência, por designação e por eleição.
- 2 -São membros por inerência:
- a)Os diretores nacionais-adjuntos;
- b)Os diretores da Diretorias do Norte, do Centro, de Lisboa e Vale do Tejo e do Sul;
- c)O diretor do IPJCC;
- d)O diretor do LPC.
- 3 -São membros designados:
- a)Um diretor das unidades nacionais de investigação criminal;
- b)Três diretores de departamento de investigação criminal;
- c)Um diretor das unidades de apoio técnico à investigação criminal;
- d)Um diretor representante das unidades das áreas de gestão e desenvolvimento organizacional, de controlo de gestão, avaliação de desempenho e controlo inspetivo e disciplinar.
- 4 -Os membros referidos nas alíneas a) a d) do número anterior são designados pelo diretor nacional.
- 5 -São membros eleitos:
- a)Representantes de cada uma das categorias da carreira de investigação criminal em número não superior a nove, e destes, cinco dos representantes devem ser da primeira categoria daquela carreira.
- b)Um representante dos trabalhadores da carreira de especialista de polícia científica;
- c)Um representante dos trabalhadores da carreira de segurança;
- d)Um representante dos trabalhadores das carreiras gerais;
- e)Um representante dos trabalhadores de cada uma das carreiras subsistentes.
- 6 -Compete ao CSPJ:
- a)Emitir parecer, quando tal for solicitado pelo diretor nacional, sobre os assuntos de interesse para a PJ, designadamente em matéria e aperfeiçoamento das suas condições de funcionamento;
- b)Pronunciar-se sobre os projetos legislativos que digam respeito à PJ, quando para tal for solicitado pelo diretor nacional;
- c)Emitir parecer sobre propostas de atribuição de menção de mérito excecional, insígnias ou títulos e concessão de outros agraciamentos;
- d)Emitir parecer quando esteja em causa proposta de aplicação de pena disciplinar de aposentação compulsiva, despedimento ou demissão;
- e)Apresentar ao diretor nacional sugestões sobre medidas relativas à dignificação dos serviços e à melhoria das condições sociais e de trabalho dos trabalhadores da PJ.
- 7 -O CSPJ elabora o projeto do seu regimento interno, onde deve constar as normas relativas ao sistema eleitoral e mandato dos membros eleitos do CSPJ, o qual, após aprovação, é submetido a homologação pelo membro do Governo responsável pela área da justiça.
- 8 -O CSPJ publica anualmente, em ordem de serviço da Direção Nacional, o seu relatório de atividades.
Artigo 25.º — Conselho Superior da Polícia Judiciária
Vigente desde: 13/09/2019
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Em vigor desde 13/09/2019