- 1 -O IPJCC é um estabelecimento de formação que tem por missão formar os quadros de investigação criminal e de apoio à investigação criminal, no domínio da investigação criminal e ciências forenses, dispondo de autonomia pedagógica e científica.
- 2 -O IPJCC colabora com outros organismos de ensino e de investigação, nacionais ou internacionais, no domínio jurídico forense e judiciário e participa em organizações, redes e outras estruturas de intercâmbio académico e profissional, dentro e fora da União Europeia.
- 3 -Compete ao IPJCC garantir todos os níveis de formação e aperfeiçoamento necessários ao desempenho funcional do pessoal da PJ e à progressão na carreira do pessoal de investigação criminal e de apoio à investigação criminal.
- 4 -Compete-lhe também:
- a)No domínio da cooperação, preparar e ministrar cursos e outras ações e programas de formação a entidades judiciárias e policiais, nacionais e estrangeiras, designadamente no âmbito dos países de língua portuguesa e ibero-americanos;
- b)Promover e organizar congressos, simpósios, colóquios, seminários, cursos especializados, reuniões científicas e ciclos de conferências;
- c)Colaborar em operações necessárias ao recrutamento e seleção de pessoal, designadamente no que respeita à elaboração de testes, provas de aptidão e entrevistas para candidatos ao ingresso na PJ, e, sempre que necessário, acompanhar o período experimental;
- d)Elaborar a proposta de plano de formação especializada, mediante prévia audição dos responsáveis pelas unidades orgânicas;
- e)Promover e divulgar a investigação científica e tecnológica pluridisciplinar, designadamente nas áreas da análise sócio-criminológica e jurídico-forense dos vários tipos de criminalidade, da análise e gestão de informação, da psicologia forense e da gestão de polícia.
- 5 -Na dependência do IPJCC funciona o Museu da PJ que tem por missão assegurar a recolha, a conservação, a classificação, o estudo e a divulgação do património com interesse criminológico, criminalístico e policial, existente na PJ, resultante de doações, bem como de objetos e bens apreendidos e declarados perdidos a favor do Estado.
Artigo 26.º — Instituto da Polícia Judiciária e Ciências Criminais
Vigente desde: 13/09/2019
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Em vigor desde 13/09/2019