Artigo 33.º
Unidade Nacional de Combate ao Cibercrime e à Criminalidade Tecnológica
Redação registada como em vigor em 24/12/2021.
Esta é a versão consolidada em vigor.
- 1 -A UNC3T é a unidade operacional especializada que dá resposta preventiva e repressiva ao fenómeno do cibercrime.
- 2 -À UNC3T compete a prevenção, deteção e investigação dos seguintes crimes, sem prejuízo de outros cuja competência lhe seja atribuída pelo diretor nacional:
- a)Os crimes previstos na Lei n.º 109/2009, de 15 de setembro;
- b)Praticados com recurso ou por meio de tecnologias ou de meios informáticos, previstos, designadamente:
- i)No regime legal de proteção de dados pessoais;
- ii)No Código dos Direitos de Autor e Direitos Conexos, incluindo a interferência e o desbloqueio de formas de proteção tecnológica de bens e de serviços;
- c)Prevenção, deteção, investigação criminal e coadjuvação das autoridades judiciárias quanto aos crimes:
- i)Contra a liberdade e autodeterminação sexual, sempre que praticados por meio ou através de sistema informático;
- ii)De devassa por meio da informática;
- iii)De burla informática e nas comunicações;
- iv)Relativos à interferência, utilização ou manipulação ilegítima de meios de pagamento eletrónicos e virtuais;
- v)De espionagem, quando cometido na forma de um qualquer programa informático concebido para executar ações nocivas que constituam uma ameaça avançada e permanente;
- vi)De ciberterrorismo, em articulação com a UNCT.
- 3 -Compete ainda à UNC3T:
- a)A centralização e tratamento de informação criminal relativa aos crimes acima referidos;
- b)Apresentar ao diretor nacional o resultado das análises táticas e estratégicas da criminalidade da sua competência;
- c)Proceder, em conjugação com a UIC, à recolha e tratamento de dados estatísticos;
- d)Colaborar e apoiar de forma direta as ações de prevenção, deteção e investigação desenvolvidas pelas entidades nacionais com competências definidas por lei para a segurança nacional do ciberespaço;
- e)Elaborar e manter atualizado o Plano Nacional da PJ para a Prevenção e o Combate ao Cibercrime, nomeadamente, em articulação com o Centro Nacional de Cibersegurança;
- f)Celebrar protocolos de colaboração técnica e científica com entidades públicas e privadas, nacionais ou estrangeiras, mediante prévia aprovação da direção nacional;
- g)Assegurar o regular funcionamento de um grupo consultivo informal para debate e aconselhamento estratégico, formativo, jurídico, técnico e científico de questões relacionadas com o cibercrime, com a criminalidade tecnológica e a cibersegurança;
- h)Assegurar a colaboração e participação direta na formação inicial e contínua sobre cibercrime aos quadros do pessoal de investigação criminal e de apoio da PJ, designadamente, nas áreas da segurança da informação e da cibersegurança.
- 4 -Na UNC3T funciona uma equipa de investigação digital, que goza de autonomia técnica e científica, e tem, designadamente como funções:
- a)Otimizar e gerir as infraestruturas e meios tecnológicos atribuídos à unidade;
- b)Apoiar e assessorar nos planos técnico, tecnológico e jurídico, os trabalhadores da carreira investigação criminal nas suas investigações;
- c)Testar e desenvolver ferramentas específicas para a investigação do cibercrime, da criminalidade tecnológica e da decifragem de dados;
- d)Recolher, tratar e difundir dados relativos a ciber-intelligence para apoio às investigações, à cooperação policial internacional e à prevenção de atos de cibercrime;
- e)Desenvolver ações de contrainformação criminal;
- f)Dar apoio em ações de caráter técnico para recolha de prova digital, nomeadamente, ações encobertas e interceção de dados;
- g)Apoiar investigações que exijam conhecimentos técnicos especializados relativos, nomeadamente, a redes de anonimização, mercados e moedas virtuais, análise de programas maliciosos.