- 1 -À UPAT, a nível nacional, compete:
- a)Desenvolver ações de pesquisa e vigilância a atividades, pessoas e locais suspeitos, recolha e obtenção de prova, por solicitação dos serviços de investigação criminal, nos termos do artigo 4.º do presente decreto-lei e do artigo 187.º e seguintes do Código de Processo Penal;
- b)Desenvolver as atuações previstas na Lei n.º 101/2001, de 25 de agosto, na sua redação atual, em colaboração com os serviços de investigação criminal, e assegurar o controlo e supervisão operacional das atuações previstas no artigo 160.º-B da Lei n.º 144/99, de 31 de agosto, na sua redação atual, promovendo a devida articulação com outros órgãos de polícia criminal;
- c)Apoiar a investigação criminal nas atuações previstas no artigo 160.º-A da Lei n.º 144/99, de 31 de agosto, na sua redação atual;
- d)Desenvolver os procedimentos necessários e urgentes a assegurar o estatuto e a aplicação das medidas e programas previstos na Lei n.º 93/99, de 14 de julho, na sua redação atual;
- e)Desenvolver ações de controlo e proteção de agentes que atuem no âmbito da Lei n.º 101/2001, de 25 de agosto, na sua redação atual;
- f)Realizar ações de despistagem de interceções ilegais de comunicações e transmissão de dados.
- 2 -Compete ainda à UPAT gerir os equipamentos e recursos necessários ao seu funcionamento e promover o desenvolvimento de projetos tecnológicos adequados.
Artigo 35.º — Unidade de Prevenção e Apoio Tecnológico
Vigente desde: 13/09/2019
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Em vigor desde 13/09/2019