- 1 -A DS-DI desenvolve a sua atividade no âmbito do controlo inspetivo e disciplinar.
- 2 -À DS-DI compete:
- a)Inspecionar os serviços, propondo as medidas adequadas no domínio da organização do trabalho, do desempenho e da qualificação profissional;
- b)Instruir os processos de inquérito, disciplinares e de sindicância; e
- c)Monitorizar a implementação do plano de prevenção de riscos de gestão, incluindo os riscos de corrupção e infrações conexas.
- 3 -O diretor dispõe de livre acesso a todos os locais e serviços conexos com as concretas atividades de inspeção e disciplinar, que estão a seu cargo.
- 4 -Sem prejuízo das competências legalmente conferidas ao dirigente máximo, o diretor nomeia os instrutores e os secretários nos processos de natureza disciplinar, procedendo ao seu acompanhamento, supervisão e orientação técnica, podendo intervir nos respetivos processos.
Artigo 48.º — Direção de Serviços de Disciplina e Inspeção
Vigente desde: 13/09/2019
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Em vigor desde 13/09/2019