- 1 -As competências da PJ respeitantes à investigação criminal são as definidas no presente decreto-lei e na Lei de Organização de Investigação Criminal.
- 2 -Compete ainda à PJ:
- a)[Revogada.]
- b)Assegurar a execução do controlo do sistema de interceções de comunicações, nos termos do disposto no artigo 27.º da Lei n.º 53/2008, de 8 de agosto, na sua redação atual.
Artigo 5.º — Competência em matéria de investigação criminal
AlteradoVersão 2Vigente desde: 01/02/2023
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 2Versão em vigor
Em vigor desde 01/02/2023
Decreto-Lei n.º 8/2023 - 1.ª Série(31/01/2023)
Original