- 1 -Os diretores nacionais-adjuntos são designados por despacho do membro do Governo responsável pela área da justiça, sob proposta do diretor nacional, de entre:
- a)Magistrados judiciais;
- b)Magistrados do Ministério Público;
- c)Coordenadores superiores de investigação criminal; ou
- d)Detentores de licenciatura adequada de cinco anos ou de duração inferior, desde que complementada, neste caso, por mestrado ou doutoramento obtidos em universidade portuguesa ou por graus académicos equivalentes e reconhecidos em Portugal e reconhecida competência profissional e experiência para o desempenho das funções, vinculados ou não à Administração Pública.
- 2 -Ao provimento é aplicável o disposto nos n.os 2 a 5 do artigo anterior.
- 3 -Em qualquer momento, a comissão de serviço pode ser dada por finda por despacho do responsável pela área da justiça, por proposta do diretor nacional ou a requerimento do próprio.
Artigo 53.º — Diretores nacionais-adjuntos
Vigente desde: 13/09/2019
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Em vigor desde 13/09/2019