- 1 -Os diretores de unidades nacionais de investigação criminal e de diretorias são designados por despacho do membro do Governo responsável pela área da justiça, sob proposta do diretor nacional, de entre:
- a)Magistrados judiciais;
- b)Magistrados do Ministério Público;
- c)Coordenadores superiores de investigação criminal; ou
- d)Coordenadores de investigação criminal com mais de cinco anos de serviço na categoria.
- 2 -Ao provimento é aplicável o disposto nos n.os 2 e 3 do artigo anterior, com as devidas adaptações.
Artigo 54.º — Diretores de unidades nacionais de investigação criminal e de diretorias
Vigente desde: 13/09/2019
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Em vigor desde 13/09/2019