- 1 -O pessoal dirigente, no exercício das suas funções e em razão do especial desgaste físico e psicológico, risco e disponibilidade permanente, tem direito a um suplemento remuneratório indexado à remuneração base mensal do cargo de diretor nacional da PJ, nos montantes correspondentes às seguintes percentagens:
- a)Direção superior de 1.º grau, 30 %;
- b)Direção superior de 2.º grau, 23 %;
- c)Direção intermédia de 1.º grau, 21 %;
- d)Direção intermédia de 2.º grau, 19 %.
- 2 -O montante do suplemento referido no número anterior é abonado em 14 meses e é atualizado anualmente, em função da atualização da remuneração base que lhe serve de referência.
Artigo 58.º — Suplemento remuneratório do pessoal dirigente
AlteradoVersão 2Vigente desde: 30/12/2023
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 2Versão em vigor
Em vigor desde 30/12/2023
Decreto-Lei n.º 139-C/2023 - 1.ª Série(29/12/2023)
Original