- 1 -O chefe de núcleo é designado por despacho do diretor nacional, em regime de comissão de serviço, pelo período de três anos, renovável por iguais períodos, de entre trabalhadores da PJ que preencham cumulativamente os seguintes requisitos:
- a)Ter, pelo menos, três anos de serviço na carreira de especialista de polícia científica, segurança ou de assistente técnico; e
- b)Estar habilitado com o curso de formação ministrado pelo IPJCC.
- 2 -As competências do chefe de núcleo são as previstas no anexo IV ao presente decreto-lei.
Artigo 68.º — Chefe de núcleo
Vigente desde: 13/09/2019
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Em vigor desde 13/09/2019