- 1 -O primeiro curso de formação, a que se referem a alínea b) do n.º 1 do artigo 67.º e a alínea b) do n.º 1 do artigo 68.º, deve ser realizado no prazo máximo de um ano, após a entrada em vigor do presente decreto-lei, devendo a PJ, através do IPJCC, assegurar periodicamente a realização dos cursos de formação subsequentes.
- 2 -Até à data referida no número anterior, podem ser providos nos cargos de chefe de setor e de núcleo os trabalhadores que cumpram os demais requisitos.
Artigo 78.º — Curso de formação para exercício do cargo de chefe de setor e de núcleo
Vigente desde: 13/09/2019
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Em vigor desde 13/09/2019